Muito se questiona sobre os limites da internet. O que pode ou não ser dito e quais as consequências de comentários ou publicações ofensivas. Por isso é importante a atenção nas regras que regem o uso da internet, como o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
Vale dizer, a “regra” de respeito é a mesma, seja na internet ou fora dela, o que tem causado um transtorno as pessoas é o fato de não saber lidar com determinadas ofensas na internet, que podem ser desde desafetos conhecidos até mesmo em exageros em comentários de páginas de empresas que prestam serviços ou vendem produtos.
A falta de conhecimento em como proceder em casos de ofensas na internet, publicação de conteúdo que fere a intimidade, a honra ou mesmo a imagem, devem ser tratados de acordo com a Lei e a vítima não perde o seu direito pelo simples fato da ofensa ter acontecido na internet.
Quando aqui afirmamos que a regra é a mesma, seja na internet ou fora dela, vale lembrar o artigo 5º, X, da Constituição Federal, onde se lê: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim fica resguardado o direito do ofendido, propor ação de reparação de danos morais que possa ter sofrido na internet, tal como se fosse fora da internet.
Ao se deparar com alguma ofensa, pessoal ou a página de uma empresa, o ofendido poderá fazer uma denúncia ao provedor daquela plataforma, pedindo a exclusão da respectiva ofensa. Contudo, essa exclusão do comentário ou publicação pode demorar um tempo razoável. Nesses casos é possível pedir ao Poder Judiciário através de um pedido liminar em um processo, nesse caso o Juiz pode ordenar a plataforma que se retire do ar a ofensa, bem como fornecer os dados de acesso a página ofensora, para se evitar os casos de perfis “fakes”.
Munido da informação da titularidade da página que cometeu o ato ofensivo, a vítima poderá propor uma ação de reparação de danos morais, poderá ainda pedir que o(a) Juiz(a) determine ao ofensor que se abstenha de efetuar comentários na página da multa, inclusive com pena de multa.
O provedor do site a princípio não deve ser responsabilizado por postagens feitas por terceiros, como se lê no artigo 18 do Marco Civil da Internet:
Art. 18: “O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”
Adiante, no próximo artigo fica claro que caso o provedor não obedeça a ordem judicial para retirar o conteúdo ofensivo, aí ele poderá ser responsabilizado, vejamos:
Art. 19: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,ressalvadas as disposições legais em contrário”
Dessa forma a análise da Lei 12.965/2014 faz concluir após a determinação judicial para remover conteúdo ofensivo, em caso de não atendimento a ordem judicial, a responsabilidade dos provedores se inicia, em caso de descumprimento da ordem judicial, inclusive para reparar danos morais da vítima.