Quando a compra de imóvel é regida pelo Código de Defesa do Consumidor?

Com as novas tendências e também em razão de segurança jurídica, está cada vez mais comum a compra de imóveis junto a construtora. É claro que a modalidade de negócios entre particulares nunca “sai de moda”, mas é inegável o aumento de negócios com as construtoras.

Fazer negócio na condição de consumidor é muito vantajoso, isso porque a Lei trata o consumidor com algumas particularidades, sempre oferecendo determinadas vantagens para o consumidor. Para conhecer essas vantagens, consulte um advogado de sua confiança.

Surge então a dúvida, quais os requisitos para o contrato de compra e venda de imóveis ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor.

No Código de Defesa do Consumidor logo em seu artigo 3º se lê a definição de fornecedor:

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Merece observação o fato do consumidor ser pessoa da qual o produto/serviço é o destinatário final.

Como as relações de compra e venda de imóveis são complexas, encontram amparo em mais de uma legislação, pois além do Código Civil, há lei especial que trata do tema como a Lei 4.591/1964, e a Lei 13.786/2017, conhecida popularmente como Lei do Distrato.

O tema poderá ainda ser tratado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas é importante que o promitente vendedor/construtor seja pessoa jurídica ou física que desenvolva suas atividades de forma profissional. De igual forma é necessário observar a condição do consumidor ser o destinatário final do produto/serviço.

Pelo exposto, observamos que a compra de um imóvel pode ser algo complexo e que envolve diversas legislações diferentes, de forma simultânea, portanto, é muito importante fazer uma diligência prévia.

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