O plano de saúde pode ser cancelado sem aviso ao beneficiário?

Antes de entrar no mérito da discussão, é importante explicar que o Código de Defesa do Consumidor protege o usuário dos planos de saúde, mas existe ainda outra Lei para regulamentar o tema, é a Lei 9.656/1998, cuidando dos contratos de plano de saúde bem como as operadoras de plano de saúde.

De acordo com a legislação, a princípio o cancelamento do contrato individual da prestação de serviços de plano de saúde é proibido, mas como toda regra, tem exceções, que devem ser analisadas caso a caso.

O Artigo 13, II da Lei 9.656/1998 traz a exceção à regra, vejamos:

“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação”

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

“II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;”

A Lei traz duas possibilidades de cancelamento do plano por parte da operadora do plano de saúde, por fraude ou por inadimplência superior a 60 dias, desde que o consumidor seja notificado da inadimplência no prazo legal. Observe que a Lei não exige que os 60 dias sejam consecutivos, ou seja, nos últimos 12 meses o consumidor não pode superar 60 dias.

Por exemplo, de acordo com a Lei, nos 6 primeiros meses do contrato o consumidor atrasar 10 dias em cada pagamento, não pode atrasar mais nenhum dia até completar um ano.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor o plano de saúde deve oferecer conhecimento de todas essas cláusulas, e como geralmente os contratos são contratos de adesão com letras miúdas, cabe discussão mas cada caso é um caso, pois será interpretado por um Juiz diferente e a capacidade dos usuários de interpretar o contrato mudam caso a caso.

No caso da rescisão em razão da inadimplência superior a 60 dias, é primordial que o usuário seja notificado nos termos da Lei, do contrário a rescisão pode ser decretada nula, tornando a prática abusiva.

A comunicação não pode ser uma simples correspondência avisando que tem “parcelas em atraso”, por se tratar de uma relação de consumo, a comunicação deve ser feita de forma clara, de acordo com a Lei, com a mensagem de que o usuário ultrapassou 50 dias de atraso nos últimos 12 meses e que o plano de saúde vai cancelar o contrato quando ultrapassar os 60 dias de atraso.

Não é incomum a operadora de plano de saúde não cumprir essa exigência da Lei e então o usuário só descobre que o plano foi cancelado quando precisar usar dos serviços do plano de saúde e se isso acontecer, o usuário poderá pedir para um Juiz declarar a nulidade do cancelamento e reestabelecer os serviços normalmente.

Em casos que o contrato foi cancelado de forma indevida ou ainda que o plano tenha razão no cancelamento, mas não fez o procedimento corretamente, sem justificativa, há jurisprudência dos Tribunais Superiores conhecendo a existência de dano moral, que deverá ser reparado pela operadora.

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