De quem é a responsabilidade por furtos em condomínios?

Se acontecer um furto ou arrombamento, de quem é a responsabilidade de indenizar a vítima? Quem deve arcar com o prejuízo? Há dano moral?

A segurança é um dos principais temas das assembleias de condomínio e é a maior preocupação de muitas pessoas e por isso é um assunto muito polêmico. Nos noticiários vem crescendo o número de casos de invasão em condomínios e “arrastões”, o que tem causado uma sensação de insegurança em muitos condomínios e em alguns casos proporciona a reflexão sobre o sistema de segurança dos condomínios.

Há quem prefira a portaria comum, e também tem quem prefira a portaria virtual, sem a presença de porteiros na portaria, situação que a empresa de segurança controla tudo de uma central de monitoramento.

Independente da forma de segurança/portaria, vamos abordar o fato do condomínio ter um contrato com uma empresa, visando segurança.

A princípio, de acordo com o Código Civil, aquele que causa dano a alguém tem que indenizar, mesmo que seja um dano moral. A Lei também prevê possibilidades de exclusão desse dever de indenizar, como por exemplo casos fortuitos ou de força maior.

Sobre o dano moral, é possível que a vítima sofra dano moral com um episódio de furto de coisas do seu apartamento ou um arrombamento, por exemplo, mas esse dano deve ser comprovado, a vítima não pode simplesmente alegar que houve o dano moral sem prova-lo, por exemplo, com o furto de bens que tragam grande dor, como um álbum de fotografia ou objeto importante sentimentalmente, entre outros, a depender do caso.

Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um recurso de apelação de um casal que teve seu apartamento arrombado, por visitantes de um vizinho que fez uma festa. Nesse julgamento o Tribunal entendeu que a culpa pelo evento foi dos três requeridos da ação, são eles: O Condomínio, a empresa de segurança e o vizinho quem fez a festa.

O recurso de apelação número 1127309-51.2018.8.26.0100 condenou os três ao pagamento de danos morais na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral e mais R$ 3.245,00 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais. Vale ressaltar que o Tribunal só concedeu indenização por danos materiais relativo aos objetos com nota fiscal.

O dever de indenizar a princípio é daquele que causa o dano, geralmente essa “pessoa” é a empresa de segurança do condomínio (independente da modalidade de segurança) mas no caso acima, o Poder Judiciário entendeu que houve falha no sistema de segurança pelo condomínio e pelo condômino que fez a festa.

Vale lembrar que o condomínio pode ter um seguro para cobertura de casos como esse. A convenção de cada condomínio tem suas particularidades, em algumas convenções é possível observar o dever do síndico em contratar, sob pena dele mesmo (síndico) responder por sua omissão.

Cada caso é um caso, devendo ser analisado todos os fatores que importaram para o eventual prejuízo, tais como a análise do contrato da empresa de segurança, a análise da convenção condominial daquele condomínio, se o prédio possui algum tipo de imagem de gravação, entre outros.

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