STJ entende que imóvel de família oferecido como caução em contrato de locação não é penhorável

Em recente julgamento da terceira turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) o bem de família dado como caução em contrato de locação não pode ser penhorado. Segundo o entendimento do STJ o bem de família só poderá ser penhorado de for dado em garantia de dívida própria, não de terceiros.

O processo iniciou em São Paulo sob o número 1013893-29.2019.8.26.0114 e o Tribunal local negou o recurso que buscava a impenhorabilidade sob a alegação de que se tratava de bem de família, isso é, o Tribunal local entendeu que se o imóvel foi dado como garantia em contrato de locação, ele poderia sim ser objeto de penhora.

Inconformado com a decisão foi proposto recurso junto ao STJ, e pela relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o imóvel que foi dado em garantia em contrato de terceiros não poderá ser penhorado, como se observa em trecho do acórdão da Ministra:

“Considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas.”

Dessa forma a Ministra deu provimento ao recurso para conhecer a impenhorabilidade do bem de família oferecido como caução em contrato de locação de terceiros.

Essa decisão coloca em alerta os trabalhos de imobiliárias, advogados, administradoras de bens entre outros que atuem no ramo de locações, uma vez que a garantia feita por terceiro tem sido uma válvula de escape para concretizar negócios de locação, em especial pois pode afastar o contrato de seguro fiança que os locatários têm se queixado bastante em razão do alto valor pago sem restituição.

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