Contrato de trabalho intermitente: Como funciona?

A reforma trabalhista de 2017 em seu artigo 443, §3º, da CLT, inovou com a figura do trabalhador intermitente, nesse caso o empregador pode contratar um empregado por um período determinado de acordo com a necessidade do seu negócio, pode estabelecer um número de dias ou meses conforme sua demanda.

As verbas contratuais são pagas também de forma proporcional ao período trabalhado, isto é, férias, repouso semana remunerado, décimo terceiro, FGTS e horas extras são pagas com base de cálculo dos dias efetivamente trabalhados.

Os principais requisitos do contrato intermitente são:

  • Registro em carteira de trabalho;
  • Períodos de inatividade;
  • Possibilidade de prestar serviço para mais de um empregador;
  • Antecedência mínima de 72 horas para convocação;
  • Aceite do chamado em até 24 horas;
  • Pagamento imediato ao fim de cada período de atividade;
  • Parcelas de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado inclusas no pagamento;
  • Não obrigação de aceite das convocações;
  • Pagamento de multa por desistência após confirmação;
  • Jornada diária e semanal nos mesmos termos de um contrato normal, 8h diárias e 44h semanais.

Esta modalidade se mostra muito eficaz as empresas que possuem produções sazonais, bem como no atual cenário do COVID-19, onde diversos ramos empresariais estão funcionando por determinados períodos, assim a possibilidade de obter um funcionário intermitente se mostra vantajoso tanto para empresa quando para o empregado eis que este pode trabalhar deste modo para diversas empresas, agregando uma pluralidade de experiências profissionais.

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