O que pode ser feito em caso de barulho do vizinho?

Os barulhos do vizinho podem acontecer de diversas formas, alguns podem incomodar mais e outros menos, como por exemplo, barulho de TV, instrumentos musicais, cachorros, festas, obras, choro de criança, brigas, entre outros.

Para analisar o tema, é importante atentar-se a todos os direitos e deveres envolvendo o direito de vizinhança. Por exemplo, aquele que for vítima de barulho excessivo, poderá exigir que seja diminuído o barulho, no entanto, não tem o direito de pedir que o vizinho faça ou deixe de fazer alguma coisa dentro da sua casa.

Isso é, não poderá ser objeto de pedido, que o vizinho deixe de praticar determinada atividade como tocar instrumentos musicais, festas, obras, entre outros, mas em caso de excesso, poderá exigir a diminuição do barulho.

Popularmente, há quem diga que os barulhos devem ser diminuídos após as 22h, porém essa informação não é verdadeira, pois em regra, o barulho não deve acontecer em excesso em horário algum, exceto em situações excepcionais, como por exemplo em casos de obras, mas mesmo assim essas obras devem seguir o horário estabelecido no regulamento interno do condomínio ou associação.

É muito importante que o morador prejudicado registre as reclamações no livro de ocorrências, para auxiliar ao síndico e corpo diretivo a compreender se é um problema de vizinhança ou um problema condominial. Se uma unidade possui problema com outra, isoladamente, esse problema pode ser entendido como um direito de vizinhança, que um morador deve resolver direto com outro.

Nesse caso, o morador prejudicado poderá propor um processo para o outro morador diminuir o barulho, inclusive com pedido de multa em caso de descumprimento de eventual ordem judicial, e é claro que nesse caso o barulho em excesso deverá ser comprovado.

Se as reclamações forem de vários moradores, isso torna o episódio um problema condominial, e nesse caso o síndico deverá cumprir o que determina a convenção do condomínio sobre barulho de vizinhos, e se a convenção do condomínio for omissa quanto a isso, o condomínio poderá propor ação contra o morador infrator.

Aquele que se ver vítima de barulhos excessivos deve estar se perguntado como comprova que o barulho do vizinho está em excesso. O Código Civil protege a vítima do barulho em excesso pela leitura do artigo 1.277:

“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

Mas como comprovar que o barulho é em excesso? A vítima poderá basear-se na norma da ABNT: NBR10.152 e NBR 10.151, ou mesmo na resolução número 1 de 1990 do CONAMA. A NBR 10.151 estipula os níveis de ruídos aceitos em residências pela quantidade de decibéis e para medir esse ruído o aparelho necessário é o decibelímetro. Se você precisar ajuizar uma ação para o seu vizinho cessar o barulho, a compra de um decibelímetro pode ajudar e muito a fazer prova do barulho.

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