A venda casada é uma expressão que ficou popular após a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que consiste na prática de condicionar uma compra a outra – o que é proibido.
Esse exemplo acontece com muita frequência nos cinemas, embora seja ilegal!
O consumidor não é obrigado a condicionar uma compra a outra, isto é, ele pode assistir um filme no cinema com alimentos e bebidas comprados em outro lugar, mas muitos desses locais proíbem a entrada de alimentos comprados fora do estabelecimento.
Há exceções, como se por acaso o local proibisse o consumo de alimentos. Nesse caso, a proibição está correta, ou seja, o consumidor não poderá adquirir o produto nem mesmo naquele estabelecimento.
Também se deve observar que o bilhete para assistir o filme não condiciona a compra de produtos da própria rede de cinemas, ainda que seja aconselhável ao consumidor agir dentro do bom senso e não levar refeições completas para não atrapalhar o conforto geral, priorizando o consumo de alimentos de fácil manejo, como os conhecidos fast food’s.
Outra prática comum de venda casada é a imposição de compra dos famosos “pacotes” de serviços. Essa prática acontece com frequência na contratação de serviços de telefonia e internet. A empresa não pode condicionar a contratação de internet em conjunto com telefonia fixa, por exemplo.
Caso o consumidor queira contratar apenas telefone ou apenas internet, ele poderá fazê-lo, e se a empresa se recusar, estará infringindo o Código de Defesa do Consumidor, cabendo uma denúncia no PROCON e na ANATEL.
Há diversos outros exemplos de “venda casada” que podem acontecer no cotidiano, como a contratação de financiamento condicionado ao seguro de bens, consumação mínima em estabelecimentos de entretenimento, contratação de cartão de crédito na abertura de conta corrente, escolas que impõe a compra de uniforme no estabelecimento determinado por esta, imposição de compra de uniforme etc.
Como resolver essa situação na prática? Se o consumidor estiver em algum estabelecimento que condicionar uma compra a outra e ele não quiser contratar, pode solicitar um exemplar do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 39, I, ler que:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; […]”
Dessa forma, o consumidor poderá exigir que seja feita a venda do produto ou serviço sem a obrigatoriedade de contratar produto ou serviço em conjunto.
Ainda assim, dependendo do estabelecimento, é aconselhável ao consumidor informar o PROCON e a eventual agência reguladora, como a ANATEL nos casos de empresas de telefonia.