A atividade de Representação Comercial consiste em um profissional autônomo que divulga o produto ou serviço vendido por uma empresa a terceiros com o intuito de vendê-lo, geralmente esses representantes recebem uma ajuda de custo mensal, bem como são comissionados de acordo com as vendas realizadas.
Em que pese essa relação ocorra entre empresa x representante comercial, portanto, possui natureza cível, existem diversos processos que são ingressados na Justiça do trabalho, nos quais os representantes buscam ter seus direitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho local. O que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) já pacificou seu entendimento neste tocante, de modo que não se reconhece a Justiça do Trabalho como competente para julgar sobre ações que envolvam discussão sobre o contrato de representante comercial.
Esse entendimento do TST não esgota o tema. Ainda é possível que a competência correta seja a Justiça do Trabalho, através de uma reclamação trabalhista.
O representante comercial possui Legislação própria regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, de modo que quando falamos de execução, ou discussão das cláusulas do contrato de representação o TST entende pela incompetência da Justiça do Trabalho conforme acima mencionado, todavia caso o representante não estiver discutindo o contrato de representação e sim alegando que trabalhava na condição de empregado e não representante comercial a ação poderá ser apreciada pela Justiça do Trabalho.
Nessa hipótese, o pedido principal não gira em torno da representação e sim sobre possível existência de vínculo empregatício, o qual deve sempre prescindir a existência de provas daquilo que se alega, isto é, cabe ao requerente demonstrar que possuía os requisitos ensejadores do reconhecimento do vínculo empregatício.
Para tanto, o empregado deve trazer provas dos requisitos legais para configuração da relação do vínculo de emprego.
Deste modo deve-se observar o pedido do processo para assim definir qual será a Justiça competente para análise do processo.