A proibição de animais no condomínio é certa? Conheça a regra dos 3 “S”

Se no seu condomínio há animais de estimação, aqui você vai receber algumas dicas. Você já deve ter deparado com alguma situação polêmica envolvendo algum bichinho de estimação.

Diante das reclamações de vizinhos, é cada vez mais comum o corpo diretivo dos condomínios proibirem determinados tipos de animais de estimação, seja pela raça ou pelo porte. Não é incomum o corpo diretivo de um condomínio proibir raças consideradas perigosas, ou mesmo consideradas de grande porte.

Ainda que o regulamento do condomínio proíba os animais, tal proibição por si só não é suficiente para banir os animais de estimação do prédio. Por outro lado, deve-se levar em consideração o disposto na convenção do condomínio.

Recentemente nossa equipe se deparou com um caso de proibição de circulação de cães e gatos pelo condomínio. No caso em questão, aquele que desejar ter um pet precisaria carregar seu pet nos braços ou dentro do seu veículo, caso quisesse entrar ou sair do condomínio.

Nesse caso, é necessário analisar se a determinação é feita base na convenção do condomínio ou se foi uma determinação em assembleia, alterando por exemplo, o regulamento interno do condomínio.

Se a convenção proibir, ou se a proibição se der através de uma deliberação de assembleia convocada especialmente para essa finalidade, em qualquer dos casos, entendemos que há regra é inconstitucional. Vale dizer, a norma até pode ter sido aprovada regularmente em assembleia ou pode ser originária da convenção daquele condomínio, no entanto, ainda assim, entendemos uma norma nula.

A Constituição Federal garante o direito de propriedade e nele está compreendido o direito a ter animais de estimação.

Por outro lado, tanto a Lei 4.591/64 e o Código Civil garante que o proprietário deve zelar pela segurança, saúde e sossego dos vizinhos.

Vamos a leitura do artigo 1.277 do Código Civil:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Daí a regra dos 3 “S”. (Segurança, Sossego e Saúde)

Ao usar a seu apartamento, o proprietário não pode interferir na saúde, segurança ou sossego dos seus vizinhos. O desrespeito a essa norma fere o direito de vizinhança, e por esse motivo, aquele que se sentir prejudicado na saúde, sossego ou segurança, poderá propor uma ação contra o proprietário que lhe prejudicar.

Não há o que se falar em proibir aos condôminos que possam ter animais de estimação.

Para que não surja dúvida: Se algum apartamento do condomínio interferir na regra dos 3 ”s” isso não justifica a proibição de animais em um condomínio, mas gera contra aquela unidade a possibilidade de receber uma multa ou mesmo de receber um processo do seu vizinho que se sentir prejudicado.

 

E se o meu condomínio proibir animais de estimação?

Nesse caso, é necessário analisar qual é a natureza da proibição, se é por convenção condominial ou por determinação assemblear, e em ato contínuo, você deve propor uma ação judicial para declarar aquela norma nula, bem como é recomendável requerer uma antecipação da tutela (pedido liminar).

 

E se o meu condomínio me aplicar multas em razão dos meus animais de estimação?

Primeiramente, é necessário entender se a multa se deu simplesmente pela existência do animal de estimação ou se é por algum outro motivo relacionado ao seu bicho de estimação, como por exemplo interferir no sossego alheio com excesso de latidos.

Se a multa for de fato por uma proibição dos animais de estimação naquele condomínio, nesse caso, é aconselhável propor uma ação declaratória de inexigibilidade da multa, com fundamento na inconstitucionalidade da proibição.

 

Se meu condomínio já proibir animais de estimação?

Se a proibição já for uma realidade no seu condomínio, é aconselhável você buscar contato com o corpo diretivo para explicar o entendimento que essa proibição é inconstitucional e que isso pode gerar um passivo para o seu condomínio, isso porque aquele que se sentir prejudicado, poderá inclusive propor ação de reparação de danos morais.

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