O Que É Franquia e Os Principais Problemas Do Contrato De Franquia

O que é o sistema de franquia:

O sistema de Franchising consiste na autorização do direito de comercialização de produtos mediante a concessão de uso sobre determinada marca. Significa dizer que uma empresa, detentora da marca, concede a potenciais investidores o direito de ostentarem sua marca no mercado, respeitando as diretrizes impostas mediante contrato.

A referida relação empresarial é formada de maneira bilateral, sendo que, de um lado deve existir o Franqueado e do outro lado deverá existir a Franqueadora, a qual tem por obrigação compartilhar o know-how de como o negócio funciona, cedendo o direito de uso da tecnologia e sistemas. Importante destacar que ambas as partes são independentes, e dotadas de autonomia empresarial, jurídica e financeira, inexistindo quer tipo de subordinação trabalhista ou empregatícia.

Neste sistema, o Franqueado assume todos os custos de montagem e operação da unidade franqueada e deve remunerar a Franqueadora pelo uso de sua marca (Royalties), treinamentos, assistência etc., sendo que, tal remuneração deve estar consignada em contrato de forma clara e objetiva.

Na comercialização, ambos contam com regras e obrigações claras e exclusivas que cada um deve seguir, as quais devem constar da Circular de Oferta de Franquia (popularmente conhecida como COF) e do Contrato de Franquia.

Esse é um tema muito vasto e que merece toda a atenção possível, contudo, aqui vamos visar abordar todo o assunto, de forma resumida.

Quem pode ser franqueado de uma rede de franquia?

O Franqueado pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que adere ao sistema de uma determinada rede de franquias, a qual é estruturada pelo Franqueador. A contratação de uma franquia se dá mediante o pagamento de um determinado valor pela cessão do direito de uso da marca ou patente e transferência de know-how, chamado de “taxa de franquia”.

Quando da contratação, o Franqueado compromete-se a seguir o modelo de negócio definido pela Franqueadora e submete-se aos investimentos necessários para implantação da unidade franqueada.

 

O que é uma Circular de Oferta de Franquia, Pré-Contrato de Franquia e Contrato de Franquia?

A Circular de Oferta de Franquia, comumente conhecida como “COF” é um documento desenvolvido pelo Franqueador, o qual apresenta todas as condições gerais do negócio, principalmente em relação aos aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades das partes. Referido documento deve ser criterioso, claro, conciso e completo.

O Pré-Contrato de Franquia se destina a regular a relação entre Franqueador e Franqueado, previamente à instituição da franquia, visando garantir maior segurança jurídica no momento inicial das tratativas.

O Contrato de Franquia é o documento que institui as regras que irão guiar a relação jurídica entre Franqueador e Franqueado. Trata-se de um instrumento muito importante, pois é nele que serão estabelecidos todos os direitos e obrigações existentes entre as partes.

 

Quem pode adquirir uma franquia?

Qualquer pessoa física capaz ou jurídica, a fim de desenvolver uma determinada atividade seguindo um determinado modelo de negócio, previamente padronizado.

 

Problemas reincidentes com contratos de franquia.

Os principais problemas que circundam o mercado de franquias são:

  1. A) Vícios na Circular de Oferta de Franquia (desrespeito ao prazo legal para entrega da COF e assinatura do Contrato de Franquia ou pagamento da Taxa de Franquia);
  2. B) Ausência da relação de Franqueados ativos no sistema de Franquias;
  3. C) Ausência da relação de franqueados que se desligaram da Franquia;
  4. D) Ausência da relação de processos judiciais que questionem o sistema de Franquia;
  5. E) Não apresentação de balanços financeiros;
  6. F) Informações falsas;
  7. G) Descumprimentos contratuais e operacionais (desrespeito ao limite territorial de atuação de outros Franqueados, ausência de suporte técnico e operacional;
  8. H) Falhas na comunicação de marketing;
  9. I) Ausência de qualidade de insumos e equipamentos;
  10. J) Inviabilidade tributária;
  11. L) Inviabilidade de ponto comercial;
  12. M) Ausência de lucratividade após o período de maturação do negócio;
  13. N) Ausência de treinamento;
  14. O) Ausência de know-how, entre outros.

Os vícios listados acima poderão ensejar à Anulação ou Rescisão do Contrato de Franquia, sendo que, eventuais prejuízos financeiros poderão ser objeto de pedido de ressarcimento perante o Sistema Judiciário ou Tribunal Arbitral.

 

Quando será cabível a anulação ou rescisão do contrato de franquia?

Anulação: A Lei 13.966, que rege o sistema de franquias, prevê a possibilidade de um franqueado Anularo contrato de franquias em três hipóteses:

1) Em caso não seja respeitado o prazo de antecedência mínimo para a entrega da Circular de Oferta de Franquia;

2) Se houver omissão de informações exigidas pela lei nesse documento ou;

3) Se na COF constar dados falsos.

No contexto anulatório, diante da lacuna existente na legislação, o entendimento jurisprudencial diz que o pleito de Anulação do Contrato de Franquia pode ser solicitado desde que tenha sido requerido em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.

Rescisão: Poderá ocorrer a Rescisão do Contrato de Franquia em hipóteses relativas a descumprimentos das cláusulas contratuais pactuadas.

Na hipótese da ocorrência de alguma das causas já citadas no presente artigo, há justa causa para a quebra de contrato por parte do Franqueado ou do Franqueador.

Como franquear meu negócio?

Inicialmente, é imprescindível efetuar uma análise de franqueabilidade do negócio em que se pretende replicar a operação.

Neste contexto, deve ser avaliada com cautela os aspectos logísticos, operacionais, procedimentais, estruturais e legais da marca, além de contar com know-how diferenciado no seguimento de atuação, fato que viabiliza o franqueamento a potenciais investidores face ao diferencial mercadológico.

O planejamento da estrutura e formalizações de uma franquia, leva consigo a figura de padronização de processos, os quais devem ser testados, validados e implantados na forma de condução do negócio, visando a adequação as localidades e pontos comerciais em que serão instaladas as unidades franqueadas.

O último passo é puramente comercial e administrativo, sendo o momento de empreender no negócio de venda de franquias e monitoramento da rede, buscando sempre a melhoria contínua do negócio.

Principais requisitos para estruturar uma franquia.

Conforme já apresentado, após o estudo de franqueabilidade e formatação do padrão operacional da franquia, inicia-se o momento burocrático da consecução jurídica do negócio de franchising, o qual envolve as formalizações jurídicas para que a rede possa iniciar suas operações.

As questões jurídicas, têm suma importância para que o vínculo contratual entre Franqueador e Franqueado seja estabelecido e respeitado durante o lapso contratual.

Neste contexto, a Lei de franquias exige a criação de um documento principal que serve como norteador da relação jurídica e apresenta de forma clara o modelo de negócio, chamado de Circular de Oferta de Franquia. Nela, devem constar informações detalhadas sobre a franquia, como custos de investimento e requisitos para a instalação das lojas. A criação da COF é necessária para que franquias da rede possam ser vendidas.

Além da Circular de Oferta de Franquia, a empresa também precisará do Pré-Contrato de Franquia e do Contrato de Franquia. Nele, deverão constar todas as regras que serão aplicadas ao Franqueado e ao Franqueador.

É importante ressaltar que é de suma importância a formalização do registro da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a alteração do contrato social da empresa, em vista de estruturar o modelo de negócio de acordo com a legislação vigente em nosso país.

 

Estruturação da COF e Contrato de Franquia pautado na legislação vigente

A Circular de Oferta de Franquia e o Contrato de Franquia devem ser estruturados por profissionais especializados no mercado de Franchising, haja vista que o tema de Franquias é predominantemente jurídico.

Os padrões da COF e do Contrato de Franquia não podem ser divergentes e devem estar plenamente adequados a legislação brasileira, atendendo diversos requisitos jurídicos insculpidos em nosso ordenamento jurídico, como Código Civil, Lei de Franquias, legislação trabalhista, legislação comercial e societária, jurisprudências e demais diplomas extravagantes.

A plena consonância estrutural dos documentos tem como objetivo minimizar eventuais impactos legais e administrativos aos Franqueadores, sendo que, a objetividade na confecção individual de cada documento deve ser rigorosamente analisada por um corpo jurídico especializado, face as peculiaridades que permeiam o assunto em nosso cenário mercadológico e jurisdicional.

 

Notificação por descumprimento do franqueado. Para que serve e quando deve ser efetivado?

A Notificação Extrajudicial tem como objetivo formalizar ao Franqueado a ocorrência de algum descumprimento contratual e solicitar a retificação de eventos e atitudes prejudiciais ao sistema de franquia ou alheios ao contrato firmado.

Importante salientar que o Franqueado também pode Notificar o Franqueador, com base nos mesmos motivos narrados, sempre que necessário.

A Notificação deve ser efetivada por meio de correspondência física e mensagem eletrônica, com aviso de recebimento. Importante consignar que o Contrato de Franquia também pode prever outras formas de notificação.

Em caso de reiterados descumprimentos, ou no caso em que a parte notificada não corrija determinada falha estabelecida em contrato, esta poderá ser alvo de rescisão motivada do contrato, com pedido de indenização por todos os prejuízos sofridos pelo Franqueado ou Franqueador, em razão do descumprimento contratual.

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