A importância da escolha de regime de bens antes do casamento

O matrimônio é considerado um dos atos mais solenes do direito, bem como se trata de um momento de muita felicidade entre o casal, assim na maioria dos casos a euforia ofusca a parte jurídica do referido ato qual é de muita importância, eis que o casamento do ponto de vista jurídico nada mais é que um contrato de união da vida entre duas pessoas celebrado a luz do código Civil, instrumento esse que traz opções de regimes de bens com fito de proteger o patrimônio dos nubentes.

Fato é que inevitavelmente todo casamento um dia termina seja pelo divórcio ou pelo óbito, por essa razão se faz extremamente necessária a escolha consciente do regime de bens antes da celebração do ato.

Nosso ordenamento jurídico nos traz quatro regime de bens, são eles:

1) REGIME PARCIAL DE BENS: Esse é o regime mais comum, na comunhão parcial de bens com o término do casamento seja pelo divórcio ou pelo óbito todo patrimônio adquirido na constância do casamento é dividido de formal igual ao casal, ou seja, a comunicabilidade de bens é restrita aqueles que foram conquistados durante a manutenção do Casamento, bens esses que são administrados conjuntamente na constância do casamento.

Esse regime de bens também é presumido no caso de união estável. O casal que opta pelo regime da comunhão parcial está desobrigado a realizar o pacto antenupcial eis que não há relação com bens adquiridos anteriormente ao casamento, seja por meios próprios ou herança.

2) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Nesse regime tudo aquilo que for de um automaticamente passa a ser do outro também, ainda que adquirido fora da constância do casamento, seja por meios próprios ou herança. Nessa hipótese somente os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade que não serão divididos igualmente ao término do Casamento, sendo que todos os demais serão divididos de forma proporcional a ambos os cônjuges, portanto, o casal que optar por esse regime deverá realizar o pacto antenupcial antes de contrair matrimônio a fim que fique claro todos os bens que adquiriu antes do casamento, quais passaram a ser de propriedade e administração comum do casal.

3) SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: No regime de separação total de bens, acontece o oposto a comunhão universal de bens, isto é, se o casal optar pela separação estes não terão nenhum tipo de comunicabilidade de bens e dívidas, assim o referido regime via de regra é mais adequado para os cônjuges que são empresários, pois se mostra mais protetor ao patrimônio familiar, observado que eventuais dívidas contraídas por um dos cônjuges ficará restrita ao patrimônio deste.

Se houver divórcio ou óbito de qualquer uma das partes não há partilha de bens direta entre eles pois a propriedade e administração dos bens continua sendo individual. Nessa modalidade também há necessidade da realização do pacto antenupcial antes do casamento.

Além disso a lei define situações em que obrigatoriamente o regime será da separação de bens nos casos elencados no artigo 1.641 do código civil, assim em se tratando dos casos identificados no referido artigo não há opção de escolha, pois o regime é definido pela própria lei.

4) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Esse regime é a união da comunhão parcial de bens com a separação total de bens, eis que durante a constância do casamento a administração se dá de forma isolada por cada um dos cônjuges, ou seja, este pode dispor de como melhor lhe convir sem qualquer anuência de seu cônjuge, porém ao término do casamento haverá partilha por meação do que cada um dos cônjuges adquiriu na constância do casamento.

Esse é um regime pouco utilizado pois o efeito prático dele não costuma ser interessante porém, trata-se de possibilidade de escolha também. Nessa modalidade também há necessidade da realização do pacto antenupcial.

Contudo cada regime tem sua peculiaridade, bem como melhor se adapta a vida do casal que está dando início a uma família, por isso a importância de consultar um advogado antes de contrair matrimônio a fim de entender qual regime melhor atenderá as necessidades daquele casal a fim de manter uma relação próspera e segura entre eles, pois inevitavelmente o casamento terá seu término um dia, assim a escolha do regime adequado é determinante para um partilha justa e segura para todos envolvidos.

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