Alienação Parental no Direito Brasileiro

A alienação parental tem tomado destaque nos debates atuais porque, infelizmente, acontece com muita frequência. Trata-se de uma forma de influenciar o menor a não gostar, ou até mesmo odiar, um de seus genitores, seja o pai ou a mãe.

Essa prática está cada vez mais comum em razão do alto número de divórcios. Ao se separarem, em muitos casos o casal deixa o filho sob a guarda fixa de um dos responsáveis. Neste cenário, é possível que aproveitem a ausência de um para falar mal do outro na frente das crianças.

Por exemplo: João e Maria são pais do Pedro. O casal se divorcia e Pedro passa a viver com a mãe. Sempre que visita o pai, João fala mal de Maria, atacando-a, provocando, fazendo acusações que causem impacto sobre a perspectiva que Pedro tem de sua própria mãe. Isso também poderia ocorrer da forma inversa: Maria falando mal de João para Pedro, tentando colocá-lo contra o pai. Em qualquer uma dessas hipóteses, estaria acontecendo a alienação parental.

A definição de alienação parental é ampla, mas em síntese, consiste no processo de programar uma criança ou adolescente para que odeie um dos seus genitores sem justificativa, de modo que o próprio menor ingresse na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor. Trata-se de manipular psicologicamente seu filho, despertando nele a aversão ou desinteresse pela convivência com o outro genitor, no intuito de afastar ou destruir a harmonia entre as partes filhos e responsáveis.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz algumas definições para o tema. Vejamos:

“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Vale destacar que diversas situações vividas pelos genitores podem aflorar essa prática – tanto o exemplo supracitado, do divórcio, quanto problemas de convivência que resultam no processo de abalar diretamente os vínculos familiares da criança e seus pais.

Nesse sentido, a Justiça Brasileira estabelece diversas maneiras de evitar ou mesmo desencorajar a prática da alienação parental, dando ao genitor prejudicado o direito de comprovar tal prática para cessá-la. além disso, colocam à disposição do responsável lesado o Ministério Público, por advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a incumbência de fiscalizar e inquirir o genitor praticante de alienação, nos seguintes termos:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(…) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

“Art. 201. Compete ao Ministério Público:

(…) V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, §3º, II, da Constituição Federal.”

Assim sendo, o cônjuge alienador não poderá impedir a atuação do Estado quando estivermos de frente com uma alienação parental, visto que, acima dos interesses individuais do perpetrador, estão os interesses da instituição familiar.

Junto ao Ministério Público, podemos citar também os Conselhos Tutelares, que são vinculados ao poder executivo municipal, a Defensoria Pública, bem como os órgãos de proteção às crianças e aos adolescentes.

A alienação parental contribui de forma negativa para a sustentação do sistema familiar, pois tem o intuito de minar o relacionamento entre o filho e seu genitor, culminando na dissolução da ligação entre as partes, o que pode levar a um afastamento influenciado e proposital.

Vale ainda destacar que a prática da alienação parental é um ato criminoso e condenado como uma espécie de violência, também prevista na Lei n.º 13.431, de 4 de abril de 2017.

“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: (…) b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;”

Por fim, cabe ao genitor que vem sofrendo com a alienação parental identificar tal situação e procurar os órgãos de proteção já mencionados (MP e Conselho Tutelar) para denunciar essa prática, além de procurar o Poder Judiciário a fim de que sejam tomadas as medidas possíveis – que podem, inclusive, chegar ao pagamento de multa, ou mesmo à inversão da guarda.

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