Como ficam as relações de trabalho diante da Pandemia causada pelo COVID-19?

O primeiro passo é acalmar os ânimos e procurar sempre tomar decisões ante a orientação jurídica de seu advogado, pois foram lançadas algumas Medidas Provisórias pelo governo federal sobre o assunto, de modo que na prática ainda é bastante precipitado falarmos sobre qual será a interpretação dos nossos Tribunais quanto ao tema.

Dentre as alterações previstas nas Medias Provisórias editadas pelo Governo Federal, temos as seguintes opções aos empresários a fim de minimizar o impacto econômico sofrido pela pandemia:

· Antecipação de férias mesmo sem que haja período aquisitivo;

· Aproveitamento de feriados;

· Banco de horas;

· Deferimento do recolhimento do FGTS.

· Linha de crédito para folha de pagamento;

· Redução de carga horária com respectiva redução dos salários;

· Suspensão dos contratos de trabalho;

· Teletrabalho.

Todas as possibilidades acima demandam aditamento do contrato de trabalho, qual em decisão recente editada pelo STF pode ser feita mediante acordo individual, ou seja, sem a participação do sindicato.

REGRAS GERAIS: A empresa poderá negociar individualmente com cada funcionário que tenham salários inferiores à R$ 3.136,00 ou superiores à R$ 12.202,11. Para o caso dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11 só poderão ter os contratos modificados se houver acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato.

A empresa poderá pagar opcionalmente uma compensação extra ao funcionário, uma vez que o seguro desemprego não representa o total da renda do empregado. Nesse caso, sobre essa compensação não incidirá nenhum desconto ou acréscimo nem custos excedentes de qualquer espécie. Demais benefícios, tais como, cestas básicas, convênios médico-dentário, etc, deverão ser integralmente mantidos, com exceção de vale-transporte e vale-refeição para os casos de suspensão do contrato de trabalho.

O ideal é que as empresas peçam auxílio da contabilidade para dar entrada nos requerimentos junto ao Governo tanto por parte da empresa, quanto por parte dos funcionários.

A empresa poderá, por exemplo, reduzir a carga horária de um funcionário e suspender o contrato de outro. Os acordos são individuais com os funcionários com salário inferior à R$ 3.136,00, ou seja, cada caso pode e deve ser analisado em separado dos demais. Terminado o estado de calamidade pública, as condições de trabalho atuais deverão ser restabelecidas em dois dias. O empregador poderá também cancelar as suspensões e redução de jornada, desde que o funcionário seja avisado com 2 dias de antecedência.

Diante dessas informações recomenda-se que as empresas optem pelos meios que melhor atendam suas necessidades, bem como se adaptem a sua situação econômica do momento, sendo importante destacar a IMPORTÂNCIA de documentar todos os atos, com devida assinatura dos funcionários, pois acima de tudo precisamos comprovar a boa fé das empresas diante da circunstância que enfrentamos. Sempre ajam com o apoio jurídico a fim de minimizar ao máximo problemas futuros que possam eventualmente existir das negociações realizadas.

Para aqueles que optarem em manter o quadro de funcionários ainda que forma parcial, o ideal é que providenciem a entrega regular de equipamentos de segurança, tanto para o trabalho quanto para o deslocamento, quais sejam máscaras, luvas e álcool em gel, sendo importante que no ato da entrega seja solicitado ao funcionário que assine o comprovante de recibo de EPI.

Caso algum funcionário apresentar sintomas da doença, solicitar que este dirija-se ao médico para averiguação, sendo que em caso que houver afastamento pelo médico após o retorno ao trabalho encaminhar o funcionário ao médico do trabalho para fazer o exame periódico.

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