Como funciona a guarda compartilhada

O que é guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é o direito e dever do responsável, de zelar pelos interesses do menor que está sob seus cuidados, como fornecer comida, asilo, saúde, educação, lazer, entre outros, de forma compartilhada com outro responsável.

De acordo com a Lei (Código Civil) existem dois tipos de guarda, a unilateral e a compartilhada.

De forma resumida, a guarda unilateral consiste nos direitos e deveres de tomadas de decisão sobre os interesses do menor, de forma unilateral, ou seja, sozinho, sem a participação do outro responsável/genitor(a) do menor.

Por outro lado, a guarda compartilhada, prevista no artigo 1.583, § 1º, consiste na divisão dessas tarefas e também do poder familiar. Vejamos:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Observa-se que de acordo com a Lei, na guarda compartilhada, o convívio deve ser dividido e equilibrado, entre o pai e a mãe, sempre de acordo com os interesses dos filhos.

Basicamente a diferença entre os dois regimes de guarda se dá ao passo que na guarda unilateral somente um genitor(a) é o responsável pelas tomadas de decisões em relação ao menor. Nesse caso, o outro genitor(a) fica responsável pela supervisão e possui direitos a visita.

 

Qual é o objetivo da guarda compartilhada?

Resumidamente, o objetivo da guarda compartilhada é sempre o melhor interesse do menor, de tal forma que o convívio e a guarda não causa nenhum prejuízo emocional ou de cuidados, ao menor.

Nesse formato, é altamente recomendável que os pais façam um acordo no sentido de deixar todas as suas diferenças de lado e visar o que for o melhor para o filho(a).

No regime de guarda compartilhada os pais precisam focar em diminuir todo e qualquer impacto negativo de uma separação, para que o(a) filho(a) se sinta o mais abraçado e bem cuidado possível, construindo assim, um ambiente saudável para o desenvolvimento do menor.

 

Guarda compartilhada ou unilateral? Qual a correta?

Não existe uma forma correta de guarda, de acordo com a Lei, mas há a regra geral, que é a guarda compartilhada. Desde 2014 a guarda compartilhada se tornou a regra geral, mas como toda regra tem sua exceção, a guarda pode ser unilateral, sem nenhum problema jurídico nisso.

A guarda compartilhada não é obrigatória, até porque um dos pais pode aceitar amigavelmente a renunciar a guarda do menor, e ainda, o Juiz poderá determinar que a guarda será exercida unilateralmente por um dos genitores, mesmo que o outro não tenha renunciado. Cumpre ressaltar, o afastamento da guarda de um dos genitores não pode se dar de forma exclusiva do outro genitor, ou seja, ou o genitor renuncia ao seu direito de guarda ou o Juiz determina através de uma decisão judicial.

Ou seja, em um eventual processo em que os pais disputem a guarda do filho(a), o Juiz vai sempre visar determinar a guarda compartilhada, e cabe ao interessado comprovar que o outro genitor não pode exercer a guarda compartilhada, e dessa forma convencer ao Juiz em aplicar o regime de guarda unilateral.

 

Qual a diferença entre guarda e residência?

Enquanto a guarda em regra é compartilhada, a residência pode ser mais flexível. O Juiz vai determinar a residência de acordo com o que for melhor para o menor, ou seja, em regra, a residência será determinada junto ao genitor(a) que demonstrar melhores condições de bem-estar ao menor.

Nesse caso, o genitor que não exercer o direito de residência junto ao menor, terá seu direito de visita preservado, sendo necessário o seu convívio e o genitor(a) responsável pela residência não poderá impedir o convívio do outro genitor(a).

 

Quem fixa a guarda compartilhada?

A guarda compartilhada pode ser fixada por um Juiz a pedido de um dos genitores, ou pode ser combinada entre os genitores, sem necessidade de um processo judicial para a sua fixação.

Se não for possível que os genitores fixem as regras de guarda compartilhada amigavelmente, o genitor que se sentir prejudicado poderá ajuizar uma ação para que um Juiz fixe as regras de regra compartilhada ou até mesmo defina uma guarda unilateral, conforme o caso.

 

O Juiz pode decretar a guarda compartilhada se os pais morarem em cidades diferentes?

A resposta é sim, o Juiz pode decretar a guarda compartilhada com genitores que residem em cidades diferentes, sem nenhum problema. Isso porque, conforme explicado acima, a residência é diferente da guarda, o menor não precisa necessariamente morar com os dois pais para fazer valer a guarda compartilhada.

Esse tema já foi mais polêmico e de solução mais difícil, felizmente a tecnologia trouxe ferramentas para diminuir a sensação da distância, com vídeo chamadas, por exemplo.

Caberá ao Juiz do caso, analisar se a distância será ou não um problema para o exercício da guarda compartilhada, ou mesmo se há outros motivos para não recomendar a guarda compartilhada, mas distância por si só não é motivo para justificar a guarda unilateral.

 

O que acontece se os pais não concordarem com o regime de guarda?

Havendo concordância quanto ao regime de guarda, os pais podem firmar um acordo e pedir ao Juiz para homologar esse acordo. Nesse caso, considerando o interesse de um menor, é necessário a participação do Ministério Público para concordar.

Havendo discordância quanto ao regime de guarda, os pais podem buscar o amparo do Poder Judiciário através de um processo judicial para que um Juiz determine as regras da guarda. Se ambos puderem exercer o poder familiar sobre o menor, o Juiz vai determinar as regras da guarda, a princípio, em guarda compartilhada.

Se um dos pais manifestar o desinteresse na guarda compartilhada e renunciar ao direito de guarda em favor do outro genitor, o Juiz vai estabelecer as regras da guarda e convivência, através do direito de visita.

Vale lembrar, mesmo que um dos genitores renuncie ao direito de guarda, este ainda deverá exercer o seu direito e dever de supervisão sobre o menor, ou seja, o pai ou mãe que não tiver direito a guarda, pode e dever vigiar o trabalho de guarda exercido pelo outro.

 

O filho pode escolher entre o pai ou a mãe?

Sim, é possível que o filho escolha com qual dos genitores ele quer ficar, mas é importante ressaltar que a vontade do menor não significa que o assunto está acabado e nada mais pode ser feito sobre isso.

Para apurar o melhor interesse do menor, o Juiz pode usar de auxiliares como assistente social, para determinar o melhor interesse do menor, inclusive, pode excepcionalmente ouvir o menor.

Cumpre informar que por se tratar de um menor, entende-se nem sempre o menor possui capacidade de entender as circunstâncias necessárias para definir o que é melhor para ele e então o fato do menor poder ser ouvido, se trata de exceção a regra. O comum nesses casos é que o Juiz decida pelo menor.

 

Existe pensão alimentícia em caso de guarda compartilhada?

Sim, existe! O fato de a guarda ser compartilhada não substitui o dever de pagar alimentos. O Juiz definirá sobre o pagamento de alimentos conforme o melhor interesse do menor, bem como a observância do trinômio Possibilidade X Necessidade X Proporcionalidade.

Ou seja, o genitor que morar com o filho deve receber do outro genitor, a respectiva pensão alimentícia, observando a possibilidade de cada genitor, conforme a determinação do Juiz.

 

Alienação parental na guarda compartilhada. O que fazer?

Primeiramente, convém te ajudar a identificar uma alienação parental se você presenciar, através de uma definição de acordo com a Lei. Nos termos da Lei 12.318/2010, pode-se definir a alienação parental da seguinte forma:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Na mesma Lei, nos incisos do artigo 2º, são exemplos de atos de alienação parental:

“I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

O texto acima é meramente exemplificativo e se um dos genitores entender que está experimentando a alienação parental na guarda compartilhada do seu filho(a), é possível pedir ao Juiz que decrete a guarda unilateral através da revisão da guarda compartilhada e o Juiz poderá inclusive usar do apoio de servidores da Justiça como psicólogos e a assistentes sociais para auxiliá-lo a identificar se há a alienação parental.

Um dos objetivos da guarda compartilhada é justamente evitar que casos como esses ocorram, para conceder ao menor o melhor suporte possível, sem que quaisquer diferenças pessoais dos seus genitores atrapalhe o seu desenvolvimento ou o contato com esses.

 

O Juiz determinou a guarda compartilhada. Posso pedir a alteração ou revisão?

Sim, além o exemplo acima, se a guarda compartilhada não estiver sendo boa para o menor, o genitor que perceber isso poderá requerer a revisão e pedir que o Juiz determine a guarda unilateral. É claro que, nesse caso, o genitor que alegar a guarda compartilhada seja prejudicial ao menor, deverá provar todo o alegado.

Inicialmente recomenda-se a tentativa de resolução amigável, sem a necessidade de envolver o Juiz no caso. Se os genitores não se entenderem amigavelmente, o genitor que se sentir prejudicado poderá procurar a alteração da guarda junto ao Juiz, através do processo judicial competente para tal.

Vale lembrar, os pais sempre serão responsáveis por fiscalizar os interesses do menor e se o outro genitor não exercer sua função a contento, este poderá requerer a alteração do regime, junto ao Juiz e mesmo se houver a alteração do regime de guarda, o dever de fiscalizar sempre vai persistir.

Se o genitor conseguir produzir provas e demonstrar para o Juiz e para o Ministério Público que o menor está sofrendo um prejuízo com o estado atual da guarda, como por exemplo risco a sua segurança, saúde, desenvolvimento, educação ou outra forma de desenvolvimento fundamental, este genitor poderá pedir ao Juiz que faça uma espécie de reavaliação da guarda visando o melhor interesse do menor.

Dessa forma o Juiz poderá decretar a guarda unilateral a um genitor e ao outro caberá a fiscalização e o direito de guarda, além do pagamento da pensão alimentícia, conforme o caso.

 

Os avós podem requerer a guarda compartilhada com os pais?

Antecipamos que a resposta também é sim, os avós podem pedir a guarda compartilhada dos netos. Não é incomum os casos em que a criação dos netos depende dos avós e se analisarmos bem, não há motivos para essa guarda de fato, se tornar uma guarda de direito, ou seja, se tornar uma Sentença concedendo a guarda compartilhada aos avós.

No cotidiano, esse fenômeno acontece com muita frequência em caso de falecimento de um dos pais do menor, mas também acontece por afinidade ou mesmo porque naquele determinado momento da vida, os avós possuem mais tempo para se dedicar aos filhos, do que os pais, que por muitas vezes estão batalhando em outra etapa da vida.

O Juiz poderá conceder a guarda compartilhada a pedido dos avós, mas convém ressaltar que não é o mais comum, apesar de ser perfeitamente possível, e para esse “possível” se tornar uma realidade, aquele que apresentar o pedido ao Juiz deverá comprovar uma situação justificada da necessidade.

Assim como no caso dos pais, o compartilhamento de guarda entre avós e pais pode acontecer amigavelmente ou através de uma disputa litigiosa, a critério do Juiz conceder ou não. Em qualquer dos casos, é necessário levar o caso ao Juiz para ele homologar o acordo amigável ou decretar a guarda através de uma Sentença. Em todos os casos, o Juiz oferecerá ao Ministério Público a participação no caso, para recomendar como entender melhor, sempre visando o melhor interesse do menor.

Conheça nossas publicações

Sistema Arbitral e suas vantagens

O que é o Sistema Arbitral? A arbitragem pode ser descrita como sendo um método alternativo para resolução de conflitos, no qual as partes interessadas