Como identificar os danos morais na relação de trabalho

Dentre todos os diversos pedidos possíveis de se requerer perante a Justiça do Trabalho o dano moral é sem sombra de dúvidas o mais discutível, diante da ausência de previsão legal quanto a sua valoração, até a reforma trabalhista de 2017, quando este foi regulamentado pelo artigo 223-G, parágrafo 1º da CLT, artigo este que trouxe os parâmetros de fixação, porém de maneira bastante injusta diante do entendimento da jurisprudência majoritária.

Assim, cumpre destacar inicialmente o que é o dano moral nas relações de trabalho, isto é, quais situações que ensejam o pagamento de dano moral pelo empregador, que são elas: Toda situação que coloca o empregado em condição de sofrimento psíquico, isto é, sempre que for cometida conduta abusiva pela empresa contra a dignidade e integridade da vítima, com intuito de diminuí-la ou a humilhar dentro do ambiente de trabalho resta configurado o dano moral.

Lembrando que para configuração do dano moral a atitude danosa não precisa ser cometida necessariamente pelo proprietário da empresa, de modo que se cometida pelo superior hierárquico do funcionário, bem como por seus colegas de forma reiterada, com o conhecimento dos gestores sem que estes tomem qualquer atitude para evitar tais situações, faz jus o empregado ao recebimento de danos morais.

Contudo para configuração do dano moral obrigatoriamente o funcionário tem que provar as situações vexatórias em que foi submetido no ambiente de trabalho, sob pena do indeferimento do pedido, esta prova pode ser feita por meio de depoimento testemunhal ou provas escritas caso esse possua.

Existe também o dano moral que é presumido como acessório de determinados pedidos, como por exemplo, doença laborativa com perda da capacidade causada pela atividade exercida, perda de membros (dano estético/material), nesses casos os juízes costumam fixar uma indenização por danos morais além do dano estético/material, observado que a doença em si causa sofrimento psicológico assim em que peses a empresa não tenha tido a intenção de causar aquele dano moral, ele decorre de outra situação.

Atualmente a maior problemática que vivemos nos processos com relação ao dano moral é o seu valor, eis que até a reforma trabalhista o juiz fixava de acordo com o “bom senso”, isto é, ele valorava a indenização observando os critérios de culpa do causador e prejuízo sofrido pela vítima, todavia com a reforma trabalhista que ocorreu em 2017, fora acrescentado um artigo para tratar especificamente dos valores conforme segue:

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I – a natureza do bem jurídico tutelado;

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III – a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII – o grau de dolo ou culpa;

VIII – a ocorrência de retratação espontânea;

IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X – o perdão, tácito ou expresso;

XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII – o grau de publicidade da ofensa.

  • 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Perceba que o legislador vinculou o valor da indenização ao salário do trabalhador, trazendo assim nítida desproporção entre cargos, visto que fazendo dessa forma é o mesmo que dizer que o funcionário que possui salário menor e por sua vez sofrer pela mesma conduta daquele que possui um salário maior, terá direito a uma indenização menor me razão de seu salário contratual.

O referido dispositivo é interpretado como inconstitucional tanto por parte dos juízes como pelos advogados, uma vez que a legislação trata de forma diferenciada os trabalhadores em razão do valor do seu salário, de modo que, diante dessa problemática o TST- Tribunal Superior do Trabalho está prestes a encaminhar para o plenário a referida discussão a fim de uniformizar o entendimento, bem como declarar ou não a inconstitucionalidade do referido artigo.

Contudo enquanto tal discussão não é pacificada pelo referido órgão os juízes seguem definindo os parâmetros por seus entendimentos, isto é, alguns seguem o dispositivo legal e outros ainda decidem pelos parâmetros utilizados antes da reforma trabalhista.

 

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