Para começarmos essa conversa, vamos começar informando o que é a demissão por justa causa. A demissão por justa causa é uma modalidade de demissão/desligamento do funcionário, por um motivo forte, considerado grave.
Na dispensa por justa causa, o empregado não recebe o 1/3 sobre as férias, décimo terceiro salário, saldo do FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), seguro-desemprego etc.
As causas mais comuns de demissão por justa causa são: O abandono do emprego (faltas injustificadas), desobediência as normas da empresa, falta grave cometida pelo funcionário, ato de desonestidade do empregado, condenação criminal irrecorrível por parte do empregado, embriaguez no serviço, e outros.
A justa causa é prevista no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e ali se lê a lista de possibilidades de demissão por justa causa:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
A lista acima lança as possibilidades de demissão por justa causa. Caso o funcionário demitido não tiver perfeitamente descrito em algum dos casos da lista do artigo 482 da CLT, o funcionário poderá recorrer dessa demissão através do amparo da Justiça do Trabalho.
Havendo arbitrariedade na demissão por parte do empregador, sem a obediência das hipóteses acima, o empregado poderá pedir a reversão da demissão.
Antes de fazer o pedido da reversão da demissão, é aconselhável ao empregado fazer uma diligência para saber se a empresa realmente não tem razão quanto ao fato alegado.
Lembrando que a empresa que decidir demitir um funcionário por justa causa, precisa ter provas suficientes para isso, como por testemunhas que viram o fato alegado, imagens do sistema de segurança da empresa, documentos de todas as naturezas possíveis.
Por isso se torna muito importante que antes de assinar a sua demissão por justa causa o funcionário peça para tomar conhecimento dos fatos alegados, inclusive das provas sobre o fato que ele foi acusado. O fato de o empregado assinar o documento de demissão não impede que ele busque a sua reversão na Justiça do Trabalho, mas se o funcionário puder tomar conhecimento dos fatos antes, pode ser que consiga evitar a demissão ainda em fase administrativa.
Para a fazer o pedido da reversão da justa causa o empregado deve buscar o auxílio do advogado(a) de sua confiança.