É proibido o reajuste de convênio médico para idosos

Em verdade, após muitas discussões levadas aos tribunais por conta dos aumentos insustentáveis apresentados aos consumidores pelas empresas de saúde privada (os chamados convênios), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é vedado o reajuste dos planos médicos aos idosos pela mudança de faixa etária – visto que, por muitas vezes, este público depende única e exclusivamente de suas aposentadorias.

É importante destacar que são consideradas idosas nos termos da Organização Mundial de Saúde, bem como pelo Estatuto do Idoso Lei 10.741/03, toda pessoa com 60 anos ou mais.

A decisão que reconheceu a ilegalidade do reajuste às pessoas idosas foi a primeira do STJ neste sentido, adotando posicionamento favorável ao consumidor, sabendo que nas outras instâncias judiciais há pronunciamentos sobre o assunto em ambos os sentidos, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao público da terceira idade.

Vale destacar que para o Estatuto do Idoso são proibidas quaisquer práticas discriminatórias contra essa população, o que engloba o aumento abusivo e excessivo dos convênios face a idade avançada do cidadão. Vejamos:

Artigo 15, § 3º: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Dessa maneira, consolidou-se o entendimento de que é proibido aumentar a mensalidade de consumidores acima dos 60 anos.

No entanto, uma controvérsia foi estabelecida no mesmo momento em que tal proibição teve início: levando em consideração que o Estatuto do Idoso entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2004, poderia ele ser aplicado aos contratos assinados antes de sua vigência, ou somente para aqueles firmados depois dessa data?

Faz-se de extrema importância, portanto, destacar que há posicionamentos válidos em ambos os sentidos. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), responsável pela regulação dos planos de saúde, optou pela aplicação do Estatuto somente para os contratos assinados após Janeiro de 2004. Já o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) defende a aplicação das disposições do Estatuto do Idoso a todos os contratos, indiferentemente da sua data de assinatura. A Justiça, por sua vez, tem decisões favoráveis para ambos os lados, sem se consolidar em nenhum deles.

Por fim, para que fique bem compreendida a situação enfrentada, com relação aos reajustes ocorridos por mudança de faixa etária antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (em Janeiro de 2004), não é possível a anulação. No entanto, se for identificado tal reajuste após a referida data, é possível realizar a revisão para adequação da cobrança de acordo com os ditames legais através do Poder Judiciário.

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