Horas extras X Acordo redução de jornada: Posso fazer hora extra com acordo de redução de jornada?

Enfrentamos estado de calamidade pública desde meados de Março de 2020, fato este que gerou algumas medidas provisórias a fim de preservar os empregos pelo Governo Federal quais foram transformadas na LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020, a referida legislação dispõe sobre os acordos de redução de jornada e salário de forma proporcional entre empregados e empregadores, a referida legislação autoriza que os contratos de trabalho sejam reduzidos em 20%, 50% ou 70%, por acordo coletivo ou individual a depender do valor da remuneração (Até 3 salários mínimos acordo individual, de 3 até 12 salários mínimos acordo coletivo, acima de 12 salários mínimos acordo individual).

A parte do salário reduzido seria recomposta pelo governo na proporção calculada com base no seguro desemprego (mínimo R$ 1.045,00 e teto R$ 1.813,03) que o funcionário receberia caso fosse demitido, assim a depender do valor da remuneração o trabalhador, este receberia de forma proporcional a diferença reduzida pela empresa do Governo.

Diversas empresas aderiram a esta possibilidade trazida pela legislação, porém em que pese as jornadas tenham sido reduzidas a demanda de trabalho se manteve a mesma, ou seja, mesmo com as jornadas reduzidas muitos trabalhadores estão estendendo suas jornadas para o período normal, ou até mesmo além deste, violando, assim, nitidamente a intenção do legislador, bem como os acordos celebrados.

As horas extras são regulamentadas no artigo 59 da CLT, onde se dispõe que todo trabalhador pode realizar até 2h extras diárias além da sua jornada contratual, sendo que as referidas horas serão remuneradas com acréscimo de 50% (existem alguns acordos coletivos que preveem porcentagem maior, por isso sempre deve-se consultar o sindicato da sua categoria), ocorre que no cenário que vivemos o legislador foi omisso quanto a questão das horas extras, de modo, que abriu margem para interpretação se é legal ou não a realização de horas extras no período de pandemia, por essa razão aqueles que estão estendendo suas jornadas além do período que ficou acordado na redução de jornada x salário, podem requerer o pagamento dessas horas extras com os acréscimo legais, bem como, ainda invalidar o acordo celebrado (dependendo da interpretação do magistrado), eis que a realização de sobre jornada desvirtua a essência dos acordos a luz da lei 14.020/2020.

Aqueles que estão trabalhando em home-office o desafio ainda é maior, pois via de regra a legislação não prevê o pagamento de horas extras no teletrabalho diante da dificuldade de controle de jornada nessas ocasiões pelo empregador, assim para pleitear tal direito há necessidade de possuir provas substanciais de que a jornada se estende diariamente, como troca de e-mails, realização de relatórios, atendimento de clientes, entre outros.

Assim o melhor caminho para solução dessas demandas sempre é o diálogo, de modo que caso você esteja realizando horas extras, poderá requerer o recebimento destas perante seu empregador, caso seja negado o pagamento, o único meio de solução seria por meio de uma reclamatória trabalhista.

No caso dos empregadores nossa sugestão é que fiquem muito atentos a distribuição das atividades a fim que todos os colaboradores cumpram fielmente suas jornadas de trabalho sem que haja necessidade de extensão, e quando esta ocorrer, que efetuem os pagamentos para evitar demandas judiciais envolvendo tal problema.

Neste artigo estamos abordando a regra geral, assim cada caso particular deve ser analisado em suas peculiaridades, de modo que na dúvida sempre consultem um advogado a fim de resguardar seus direitos, bem como obter a melhor orientação de como agir.

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