O COVID-19 trouxe reflexos na economia nacional e mundial e as consequências merecem atenção especial, pois podem atingir a maior parte da população, tanto empregados quanto empregadores.
No campo da economia, os contratos e os empregos estão em situação instável, recentemente o Presidente da República publicou a MP (Medida Provisória) 927/2020 e ali tratou de assuntos relacionados as obrigações trabalhistas dentre outros. Se você é empresário ou empregado, vale a pena consultar um advogado sobre o tema e o que isso pode impactar no dia a dia da sua empresa, seja você empregado ou empregador.
Existem dois pontos que destaco como atenção nesse momento, são eles a) Caso fortuito/força maior e b) As obrigações trabalhistas.
Caso fortuito/força maior:
O Código Civil brasileiro trata dos contratos e negócios jurídicos, no título IV se lê sobre o adimplemento das obrigações, ou seja, sobre o descumprimento do que foi combinado em contrato, mais precisamente no artigo 393 o legislador intencionalmente deixou uma brecha (propositalmente) para os chamados casos fortuitos ou de força maior. O referido artigo merece a leitura: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
Significa dizer que em casos de pandemia, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes dele. É importante esclarecer que para o enquadramento nesses casos, o devedor não poderia evitar ou impedir os seus efeitos.
Assim sendo, os contratos vigentes, contratos simples, não relacionados a contrato de trabalho, como por exemplo a entrega de um serviço ou mesmo um contrato de aluguel, esses podem sofrer alterações se as partes concordarem ou mesmo se for determinado por um Juiz. Não é certo afirmar que está automaticamente autorizado o atraso dos compromissos, mas vale dizer que a princípio a Lei não obriga o devedor a responder pelo resultados do evento danoso, nesse caso da pandemia, salvo se no contrato ficou expresso que o devedor se responsabiliza por suas obrigações mesmo em casos de força maior ou caso fortuito.
Obrigações trabalhistas:
A MP 927/2020 trouxe reflexos diretos para o empresário e seus empregados. Entendo merecer atenção especial as possibilidades relacionadas a I) Possibilidade de parcelamento dos pagamentos do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 que vencerão em abril maio e junho de 2020, respectivamente, obedecidos os critérios; II) Possibilidade de concessão de férias mesmo que fora do período aquisitivo; III) As férias coletivas poderão ser concedidas sem a necessidade da comunicação prévia de 30 dias, mas sim no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; IV) As férias individuais também poderão ser concedidas com o aviso de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser dado preferência as pessoas do grupo de risco; V) Aumento da abrangência do tele trabalho, passando a ser possível a aplicação para estagiários e aprendizes; VI) Possibilidade de redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos salários para o tele trabalho, respeitados os prazos e formas da Lei.
Como se percebe há várias implicações jurídicas em virtude do COVID-19, portanto é recomendável que para cada caso seja feita análise individual através de um advogado de sua confiança.