O contrato de trabalho pode ser rescindido de várias formas segundo a nossa legislação, abaixo vamos falar quais verbas rescisórias são devidas em cada modalidade.
Dispensa sem justa causa (empresa manda o funcionário embora): Verbas rescisórias são: Aviso prévio (30 dias + 3 dias por ano trabalhado), saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias sejam vencidas ou proporcional acrescidas de 1/3 Constitucional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Nessa modalidade há possibilidade do saque dos valores contidos na conta do FGTS e recebimento do seguro desemprego.
Dispensa por justa causa (empresa encerra o contrato de trabalho por falta grave cometida pelo funcionário): Verbas rescisórias são: saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3 Constitucional. Nessa modalidade não há multa do FGTS, nem saque dos valores já depositados e também não há possibilidade seguro desemprego.
Pedido de demissão pelo empregado (funcionário decide encerrar o contrato de trabalho, ou em casos de falecimento do funcionário): Verbas rescisórias são: Aviso prévio caso não trabalhado será descontado dos valores da rescisão, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias sejam vencidas ou proporcional acrescidas de 1/3 Constitucional. Nessa modalidade não há multa do FGTS, nem saque dos valores já depositados na conta e também não há possibilidade seguro desemprego.
Rescisão indireta (funcionário pede o encerramento do contrato por culpa da empresa): Verbas rescisórias são: Aviso prévio (30 dias + 3 dias por ano trabalhado), saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias sejam vencidas ou proporcional acrescidas de 1/3 Constitucional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Nessa modalidade há possibilidade do saque dos valores contidos na conta do FGTS e recebimento do seguro desemprego.
Rescisão por culpa recíproca (Modalidade em que ambas as partes descumpriram suas obrigações inerentes ao contrato de trabalho o que ensejou a rescisão): Verbas rescisórias são as mesmas porém na proporção de 50% cada uma delas a seguir: Aviso prévio (30 dias + 3 dias por ano trabalhado), saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias sejam vencidas ou proporcional acrescidas de 1/3 Constitucional e multa de 20% sobre o saldo do FGTS. Nessa modalidade há possibilidade do saque dos valores contidos na conta do FGTS, porém não é possível recebimento do seguro desemprego.
Rescisão por acordo previsto na Reforma Trabalhista art. 484-CLT (empresa e funcionário optam pela rescisão do contrato de forma amigável): Verbas rescisórias são: Aviso prévio (15 dias), saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias sejam vencidas ou proporcional acrescidas de 1/3 Constitucional e multa de 20% sobre o saldo do FGTS. Nessa modalidade há possibilidade do saque dos valores contidos na conta do FGTS no limite de 80% do total, porém não é possível o recebimento do seguro desemprego.
Em todos os casos a rescisão deve ser paga no limite de 10 (dez) dias contados a partir da data do término do contrato de trabalho sob pena da empresa pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT qual corresponde a 1 salário contratual.