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O empregador pode dar publicidade a uma demissão por justa causa?

Conforme já mencionamos em um de nossos artigos aqui no site a empresa pode, nos termos do artigo 482 da CLT, proceder a demissão por justa causa de um funcionário em algumas ocasiões, entre elas:

  • Ato de Improbidade; 
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual; 
  • Condenação criminal transitada em julgado sem suspensão da execução; Desídia no desempenho das respectivas funções; 
  • Embriaguez habitual ou em serviço; 
  • Violação de segredo da empresa; 
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação; 
  • Abandono de emprego; 
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
  • Prática constante de jogos de azar; 
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
  •  Atos atentatórios contra a segurança nacional.

 

Todavia mesmo nas hipóteses em que a justa causa seja válida, isto é, o funcionário incorreu de forma comprovada nas situações acima mencionadas, essa demissão não pode ter publicidade, ou seja, não pode o empregador comunicar a terceiros nem tão pouco mencionar na CTPS do funcionário que a demissão se deu por justa causa. O único documento que pode ser mencionado tal fato é o termo de rescisão, observado que se trata de documentos que apenas as partes terão acesso.

Nesse sentido cumpre destacar que mesmo quando outras empresas liguem para pedir recomendação do funcionário, o empregador que o demitiu por justa causa, não pode informar sobre a demissão, podendo então somente se limitar a dizer que “não recomenda os trabalhos”. Porém sendo vedada a divulgação do motivo da rescisão por se tratar de assunto de foro íntimo, essa foi a conclusão do TRT 2ª Região nos autos (Processo nº 1000092-94.2020.5.02.0319) onde o funcionário conseguiu obter tutela para a empresa se abster de mencionar sobre a rescisão dele, bem como foi condenada ao pagamento de danos morais pela referida conduta.

Contudo vale o cuidado aos empregadores de sempre manterem sigilo sobre a modalidade da demissão, seja dentro do ambiente de trabalho quanto a terceiros.

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