Conforme já mencionamos em um de nossos artigos aqui no site a empresa pode, nos termos do artigo 482 da CLT, proceder a demissão por justa causa de um funcionário em algumas ocasiões, entre elas:
- Ato de Improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual;
- Condenação criminal transitada em julgado sem suspensão da execução; Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Prática constante de jogos de azar;
- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
- Atos atentatórios contra a segurança nacional.
Todavia mesmo nas hipóteses em que a justa causa seja válida, isto é, o funcionário incorreu de forma comprovada nas situações acima mencionadas, essa demissão não pode ter publicidade, ou seja, não pode o empregador comunicar a terceiros nem tão pouco mencionar na CTPS do funcionário que a demissão se deu por justa causa. O único documento que pode ser mencionado tal fato é o termo de rescisão, observado que se trata de documentos que apenas as partes terão acesso.
Nesse sentido cumpre destacar que mesmo quando outras empresas liguem para pedir recomendação do funcionário, o empregador que o demitiu por justa causa, não pode informar sobre a demissão, podendo então somente se limitar a dizer que “não recomenda os trabalhos”. Porém sendo vedada a divulgação do motivo da rescisão por se tratar de assunto de foro íntimo, essa foi a conclusão do TRT 2ª Região nos autos (Processo nº 1000092-94.2020.5.02.0319) onde o funcionário conseguiu obter tutela para a empresa se abster de mencionar sobre a rescisão dele, bem como foi condenada ao pagamento de danos morais pela referida conduta.
Contudo vale o cuidado aos empregadores de sempre manterem sigilo sobre a modalidade da demissão, seja dentro do ambiente de trabalho quanto a terceiros.