O Que É e Como Fazer O Contrato Social De Uma Empresa

O contrato social de uma empresa pode ser comparado com a certidão de nascimento de uma pessoa. É através do contrato social que a empresa nasce para o mundo jurídico.

Basicamente o contrato social é o documento que constitui a empresa, presta algumas informações públicas e também se estipula algumas regras. Conforme a realidade da empresa for mudando, o contrato social deve ser modificado para acompanhar as mudanças na empresa.

O Código Civil estipula o que não pode faltar em um contrato social: Informações dos sócios, nome da empresa, endereço, prazo, o capital social total e quanto cabe a cada sócio e como este a integralizará, a participação de cada sócio no resultado e como cada sócio responde pelas obrigações sociais.

Afinal, como começar a fazer um contrato social?

Inicialmente é recomendável que os sócios se reúnam e escrevam em um papel todas as regras que eles entendam que apliquem a empresa e com o auxílio de um advogado essas regras serão incluídas no contrato social. Talvez haja regras que possam ser escritas em um segundo contrato, um contrato entre os sócios, pois muitas vezes as regras que os sócios estabelecem entre si não são legais de deixar a disposição para todos conhecerem.

Sim, o contrato social é público, qualquer pessoa pode ter acesso!

O contrato social deve fazer sentido para aquela empresa especificamente, por isso não é recomendável usar modelos de internet ou outras formas de modelos.

A ideia de os sócios escreverem em um papel todas as informações iniciais da empresa pode ser de forma simples e aleatória e cabe ao advogado que auxiliar a esse projeto que transforme aquelas ideias em documento hábil e que faça sentido para a empresa e seus sócios.

Assim, a primeira orientação é que os sócios submetam a um advogado de sua confiança todos os combinados entre eles para criar o contrato social da empresa. Nessa oportunidade também é recomendável já seja feito o planejamento tributário da empresa.

Quais são as principais informações que devo colocar no contrato social?

Os requisitos previstos no artigo 997 do Código Civil são muito didáticos, basta incluir todas as informações do artigo 997, entre elas as principais são:

Administração: Nessa cláusula deve-se colocar o administrador da empresa, podendo ser um sócio ou não. Pode inclusive ser mais de uma pessoa, como os sócios, por exemplo. Também nessa cláusula deve constar a forma de administração, se o administrador pode assinar sozinho pela empresa ou se é necessário que outro sócio assine, por exemplo.

Denominação: O nome da empresa deve ser definido no primeiro momento, esse item é obrigatório. A empresa pode sofrer alterações posteriormente, mas o primeiro nome é informado no contrato social, podendo ter o nome fantasia e a razão social.

Objeto Social: O objeto social é a descrição das suas atividades, a que ramo se dedica.

Capital Social (Cotas): As cotas ou o capital social, devem estar precisamente divididos no momento da criação da empresa de forma clara, quanto cada sócio possui da empresa e se essas cotas são integralizadas em capital ou se por exemplo o sócio em questão entrega em serviços. Também é aconselhável registrar eventuais diferenças na questão da participação no resultado. Isso é, é possível que um sócio retire resultado diferente da sua porcentagem de participação das cotas, desde que de comum acordo.

Quais são os primeiros passos para abrir uma empresa?

Após definir os sócios, o capital social, endereço etc., a parte burocrática começa com a contratação de um advogado para auxiliar na criação do contrato social e planejamento tributário e um contador, exceto para microempreendedor individual – este não precisa obrigatoriamente ter um contador.

Em ato contínuo é feito o registro do contrato social na Junta Comercial daquele Estado e a solicitação de CNPJ à Receita Federal do Brasil.

Também são feitas as inscrições municipais e estaduais, a depender da atividade e tipo de empresa.

Dependendo da atividade desenvolvida serão necessárias algumas licenças de funcionamento, nesse caso é necessário consultar caso a caso.

O contrato social no Código Civil

O Código Civil traz as cláusulas que deverão constar no contrato social:

“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.”

De acordo com a vontade dos sócios, o contrato social poderá trazer mais informações para agregar a cláusulas obrigatórias, são as cláusulas especiais, essas cláusulas devem ser objeto de discussão entre os sócios e o advogado da empresa.

O que é uma cláusula especial?

Cláusulas especiais são cláusulas que não estão previstas na Lei (no Código Civil) e podem ser de suma importância para os sócios. Vale lembrar que as informações previstas no artigo 997 do Código Civil são apenas as informações mais básicas e os sócios podem incrementar as cláusulas, incluindo as cláusulas especiais.

Uma cláusula especial muito usada diz respeito ao que acontece com as cotas sociais daquele sócio que vier a falecer durante a existência daquela empresa. Essa cláusula pode prever se os herdeiros do sócio retirante podem ou não continuar como sócios da empresa, ou se a empresa pode apenar pagar o que lhe é devido e refazer a distribuição das cotas.

Havendo hipótese de pagamento para os sócios herdeiros se retirarem da sociedade, como será feito esse pagamento? Qual o valor devido e forma de pagamento? Todas as informações podem ser definidas em cláusula especial.

Há diversas outras cláusulas especiais que podem ser utilizadas mas o ideal é que seja feito conforma a vontade dos sócios e os interesses da empresa.

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