Pensão Alimentícia: Mitos X Verdades

Em nosso escritório somos constantemente indagados sobre mitos relacionados a pensão alimentícia, sendo que é importante destacar que a pensão é estipulada sempre depois da guarda, ou seja, antes de falarmos de pensão e valores temos que determinar quem será o detentor da guarda da criança.

Os alimentos poderão ser cobrados tanto do pai, mãe, ou até mesmo dos avós quando os genitores comprovadamente não tiverem condições de fornecer subsistência mínima aos seus filhos, assim dependendo de quem irá pagar a pensão partimos para questão do quanto será o valor dessa pensão, o percentual popularmente conhecido corresponde a 30% do valor do salário, porém isso não é verdade.

A Lei não fixa esse patamar, de modo que o juiz ao estipular o valor dos alimentos irá observar o binômio NECESSIDADE X POSSIBILIDADE, isto é ao decidir o quanto será o valor de pensão o juiz observará o tanto que o alimentado precisa para suas necessidades, bem como o quanto o alimentante pode pagar, para exemplificar tal questão temos diversos casos de pessoas famosas que detém uma condição financeira abastada onde vemos pensões em torno de R$ 50.000,00, R$ 80.000,00 por mês, contudo é óbvio que uma criança não precisa desse valor para sobreviver.

Porém diante da possibilidade de pagamento por parte do alimentante o juiz fixa esse patamar, com intuito daquela criança poder usufruir da condição financeira boa de seu alimentante, principalmente quando este tiver outros filhos de novo matrimônio pois nesse caso além de suprir as necessidades da criança o juiz está lhe proporcionando as mesmas oportunidades que este teria se vivesse com o alimentante (viagens, escolas, roupas e etc).

Em ato contínuo resta a dúvida: Até quando sou obrigado a pagar pensão? Esse é um ponto que gera muitas dúvidas, eis que a obrigatoriedade do pagamento da pensão NÃO cessa ao alimentado completar 18 anos, para o alimentante deixar de prestar alimentos é necessário entrar com um processo de EXONERAÇÃO de modo que o juiz reconheça que não há mais a necessidade de prestar alimentos.

Lembrando que usualmente enquanto o alimentado estiver cursando ensino superior os alimentos são devidos, sempre observando o binômio POSSIBILIDADE X NECESSIDADE, assim a pensão alimentícia pode ser requerida pelo filho ainda que este já tenha completado maior idade.

No mais no decorrer da vida do alimentado o valor dos alimentos pode sofrer diversas mudanças, o que é feito sempre por meio de ação de revisão de alimentos, a fim que este sempre seja condizente a situação atual das partes, isto é, vamos supor que seja concedido o valor x de alimentos esse ano a criança, porém o ano que vem ela entra em nova escola que demanda maiores gastos, pode ser aumentada a pensão? A resposta é DEPENDE, se o alimentante tiver recursos para dispor de um valor maior, SIM poderá haver a revisão, caso negativo deverá ser adequado a necessidade do alimentado diante daquilo que o alimentante pode pagar.

Os alimentos SEMPRE serão devidos, mesmo quanto o alimentante estiver desempregado, por isso nos processos, sempre se estipula um valor para esses fortuitos, de modo que, o desemprego NÃO JUSTIFICA o não pagamento da pensão, pois independente de tudo a criança demanda gastos mensais que obrigatoriamente devem ser garantidos por seus genitores como se “casados” fossem, assim mesmo que desempregado, autônomo e etc., sempre são devidos alimentos ainda que em um valor menor.

Contudo a mensagem que queremos passar é a de que em se tratando de direito de família em especial em alimentos não há decisão definitiva, nem tão pouco uma regra a ser aplicada em todos os processos, isto é os alimentos podem ser modificados constantemente enquanto perdurar a prestação destes, a fim que sempre seja observado e respeitado a necessidade de quem está sendo alimentado com a possibilidade de quem está alimentando.

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