- O que é o Sistema Arbitral?
A arbitragem pode ser descrita como sendo um método alternativo para resolução de conflitos, no qual as partes interessadas definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar uma eventual controvérsia sem a participação do Poder Judiciário.
Caracterizada pela informalidade, embora com um procedimento escrito e com regras definidas por órgãos arbitrais e também pelas partes envolvidas, a arbitragem costuma oferecer decisões especializadas, haja vista que os árbitros podem ser designados de acordo com a especialidade a que o objeto do litígio está inserido.
- Qual é a Dinâmica do Instituto Arbitral no Brasil?
Com o altaneiro crescimento da demanda judicial e elevada quantidade de processos judiciais tramitando nas mais diversas instâncias judiciárias brasileiras, surge como opção alternativa de suporte para o mesmo fim jurisdicional, o instituto arbitral, opção jurídica que vem crescendo de forma exponencial, especialmente na esfera de acordos e contratos comerciais.
Diversos estudos realizados evidenciam que a utilização do presente instituto como método alternativo de solução de conflitos, constitui um pilar para o presente e futuro do Sistema Judiciário Nacional, que atualmente possui capacidade jurisdicional limitada ao que tange a resolução das demandas a ele direcionados.
Quanto à constitucionalidade da arbitragem, resta plenamente evidenciado que o instituto obedece e segue as normas abarcadas na Constituição Federal, utilizando-se até mesmo de princípios norteadores do direito para a consecução da dinâmica especializada dos tribunais arbitrais e dos árbitros homologados.
Desta forma, com base no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto arbitral busca de forma célere, proceder à resolução de conflitos – litígios processuais – de forma extrajudicial, sem a necessidade de adequar as variadas situações de conflitos à tutela judicial.
Ao escolher a arbitragem, os optantes pela resolução do litígio de forma extrajudicial abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário para tutelar suas pretensões, ao passo em que escolhem árbitros ou tribunais arbitrais de sua confiança para o julgamento do conflito.
No Brasil, a arbitragem está presente na maioria dos acordos e contratos comerciais relacionados ao direito de franquia e acordos comerciais de alto valor, contudo, pode ser utilizada nas mais variadas frentes do direito, desde que as partes estejam de acordo quanto a instituição deste sistema.
- Quais São os Benefícios do Sistema Arbitral?
Em se tratando de um método alternativo para solução de conflitos, faz-se necessário demonstrar os benefícios que a arbitragem abarca consigo.
O Instituto Arbitral trata-se de um meio extremamente eficaz ao que concerne a resolução de demandas a ele dirigido, relacionadas somente a direitos disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser transacionados, ou seja, que seu titular pode livremente dispor.
Desta forma, consigna-se que a resolução da lide através da arbitragem, traz consigo uma decisão célere (as partes podem determinar os prazos), econômica (os valores são fixos e previamente apresentados), eficaz (o árbitro pode ser especialista no objeto da lide) e juridicamente segura.
Com relação ao julgamento, temos que a decisão a ser proferida pelo árbitro no caso em concreto – ainda que seja doutrinariamente extrajudicial – possui caráter de Sentença judicial, ou seja, tem a natureza de coisa julgada, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro.
- Quais São as Principais Características do Sistema Arbitral?
A arbitragem possui características próprias e natureza jurídica que fundamenta sua propositura perante a sociedade jurídica e social. Diversos juristas acatam o sistema arbitral e asseguram sua eficácia e segurança.
Quanto as principais características do sistema arbitral, podemos destacar:
1) A confidencialidade (as partes e os árbitros estão sujeitos a sigilo profissional);
2) Irrecorribilidade (as decisões são de única instância e terminativas);
3) Informalidade (as partes escolhem o árbitro, o direito material e o direito processual que serão adotados);
4) Rapidez (as partes convencionam os prazos).
- Como Fazer Para Recorrer a Arbitragem?
Os instrumentos jurídicos que possuem eficácia para instituir a arbitragem são (i) a cláusula compromissória ou (ii) o compromisso arbitral.
A cláusula compromissória deverá constar do contrato entabulado entre as partes, sendo redigido antes do início do conflito. Já o compromisso arbitral, trata-se de um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido após o surgimento do conflito.
Importante consignar que esses dois instrumentos possuem os mesmos efeitos legais, consistindo em fazer com que as partes tenham suas pretensões tuteladas pela arbitragem e excluam a participação do Poder Judiciário na resolução da lide, desde que a escolha tenha sido feita livremente por todos os envolvidos.
Deste modo, havendo uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral firmados voluntariamente entre as partes envolvidas, não será possível recorrer ao Poder Judiciário para salvaguardar suas pretensões.
Por todo o apresentado, temos que a arbitragem deve ser instituída com base em critérios técnicos e jurídicos, que possam resguardar todos os direitos das partes envolvidas, portanto, antes de instituir o sistema arbitral por meio da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, realize uma consulta com profissionais especializados e capacitados para oferecer a assessoria pertinente à matéria.