Transferência do Local de Trabalho: o que diz a Lei?

No decorrer do contrato de trabalho o funcionário pode ser transferido entre as filiais da empresa (ou até unidades do mesmo grupo econômico), por vontade unilateral do empregador, isto é, a possibilidade de transferência de local independe da concordância do empregado, desde que a empresa cumpra com todas suas obrigações legais neste tocante.

Existem dois tipos de transferências, esta pode ser provisória ou definitiva, de modo que a provisória trata-se daquela sazonal, transitória, ou seja, aquela que perdurará por prazo determinado, sendo que a definitiva é justamente o conceito contrário, isto é, aquela que será por prazo indeterminado, consequentemente o funcionário não tem previsão de retorno ao seu local inicial de trabalho.

Para a doutrina, bem como para o TST, transferência definitiva é aquela que ocorre com prazo superior a 3 anos, sendo que se esta transferência for dentro de empresas filiais ou até mesmo empresas do mesmo grupo econômico não há necessidade de realizar a rescisão do contrato de trabalho inicial e sim apenas aditar o contrato mencionando a transferência de CNPJ, bem como que seja procedida a referida anotação junto a CTPS do colaborador, informando que se trata de transferência provisória ou definitiva.

Independente da modalidade da transferência obrigatoriamente a empresa deve arcar com todos os custos e despesas de mudança do empregado, bem como de sua família, caso essa transferência implique na sua mudança de cidade, isto é, caso não haja transporte público com tempo razoável entre a residência do funcionário e seu novo local de trabalho, assim deverá o empregador indenizar o empregado por todas as despesas, bem como quando essa transferência for servida por transporte público este deve arcar integralmente com o gasto superior de vale transporte que o funcionário venha a gastar.

Com relação ao salário, a legislação define que a empresa deverá nos casos de transferências provisórias, enquanto esta durar, pagar ao empregado um adicional de 25% sobre seu salário, esta orientação encontra-se consolidada pela Orientação Jurisprudencial 113 da SDI 1, de modo que, quando a transferência for de caráter definitivo não será devido o referido adicional, lembrando que o período para uma transferência ser considerada definitiva é aquela que perdure por mais de 3 anos, esse adicional possui fundamento como forma de custear o aumento da despesa familiar caso o funcionário mantenha sua família no local de origem, assim por ser tratar de situação transitória o entendimento é que deve ser pago o referido adicional ao funcionário.

Sem prejuízo da referida bonificação o funcionário transferido pelo entendimento consolidado pelo TST tem direito a estabilidade de 1 ano, isto é, quando transferido não pode ser mandado embora pelos próximos 12 meses seguintes.

As empresas devem ter bastante atenção quanto a formalização da transferência do funcionário, isto é, além das anotações pertinentes na CTPS e comunicação pelo E-social, recomenda-se que esta entregue o termo de transferência para o funcionário assinar, onde conste expressamente todas as condições, bem como a modalidade da transferência que ocorrerá.

E por fim a questão mais polêmica sobre o tema, afinal o funcionário pode se recusar a aceitar a transferência?

Sendo a transferência definitiva ou transitória e esta NÃO SIGNIFICAR A TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO do funcionário, este não pode se recusar a ir, observado que a empresa possui poder diretivo quanto ao posto de trabalho do funcionário, agora quando se tratar de transferência que obrigue a mudança de domicilio o entendimento majoritário é de que sim, o funcionário pode se recusar a trocar seu posto de trabalho, salvo nas hipóteses em que o posto inicial deixe de existir por encerramento da empresa, aí nessas circunstâncias o colaborador caso não queira mudar de local, pode pedir um acordo para sua rescisão, ou pedir seu desligamento.

Fato é que se recomenda que sempre as partes tentem convergir entre si acerca da transferência, pois geralmente isso deve ser visto como uma promoção ao colaborador e não como uma punição.

 

 

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