- O que é adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade é um valor adicionado ao salário do trabalhador, pago a título de compensação pela exposição física a atividades perigosas que ocorrem durante a consecução das atividades cotidianas inerentes a função desempenhada pelo obreiro em benefício da empresa.
Deste modo, de acordo com a legislação vigente, considera-se atividade perigosa aquela que, por sua natureza ou método de trabalho, expõe o trabalhador a risco de vida ou à integridade física. Ou seja, a atividade periculosa deve expor o trabalhador a um potencial risco de acidentes graves, que podem causar lesões ou até mesmo levar a óbito.
O adicional de periculosidade trata-se de benefício previsto na CLT, e o seu percentual varia entre 10% e 30% sobre o salário base do trabalhador, dependendo, contudo, da regulamentação da atividade periculosa e da convenção coletiva de trabalho a que o funcionário está submetido.
Importante destacar que o valor a ser pago pela empresa a título de adicional de periculosidade é definido com base na legislação vigente e nos acordos coletivos de cada categoria profissional, portanto, é imprescindível que um profissional capacitado faça a análise de risco das atividades desempenhadas pela empresa, a fim de delimitar a razoabilidade no pagamento do adicional de periculosidade.
- Quem tem direito de receber adicional de periculosidade?
De acordo com o que preconiza o Art. 193 da CLT, os trabalhadores aptos ao recebimento do adicional de periculosidade são aqueles que se expõem a atividades que envolvam:
– Explosivos;
– Inflamáveis;
– Energia elétrica;
– Substâncias radioativas;
– Radiação ionizante;
– Outras formas de energia que ofereçam risco grave de acidentes.
Além disso, a Norma Regulamentadora NR 16, que trata do adicional de periculosidade, estabelece em seu Anexo I as atividades ou operações perigosas que dão direito ao recebimento do adicional. Se você quer saber se você possui direito a receber, consulte um advogado de sua confiança para saber se a sua atividade está no rol de atividades da NR 16.
Deste modo, destaca-se que o rol de atividades periculosas é taxativo e, para delimitar a função desempenhada pelo trabalhador como periculosa, deve haver uma análise jurídica e técnica do ambiente de trabalho, a fim de delimitar se o labor efetivamente desempenhado pelo trabalhador faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade.
- O que é adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade trata-se de um benefício pago ao trabalhador que está exposto a um ambiente laboral que apresenta condições potencialmente nocivas a sua saúde.
Deste modo, para balancear a qualidade de vida do trabalhador, o adicional de insalubridade surge como uma forma de proteger o empregado e deixar o empregador atento às condições de trabalho que oferece aos seus funcionários, por meio do pagamento de uma contrapartida pecuniária adicional ao salário do agente exposto a condições insalubres.
Os agentes nocivos que dão margem ao pagamento do adicional de insalubridade podem ser químicos, físicos ou biológicos, sendo assim, praticamente qualquer empresa pode oferecer esses riscos aos seus colaboradores, havendo margem de pagamento desde escritórios com serviços administrativos a fábricas do ramo siderúrgico.
A classificação do nível de insalubridade deve ser feita por um médico ou engenheiro do trabalho registrado na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. Para isso, sempre que necessário, uma perícia técnica deve ser realizada por esse profissional para aferição do nível de insalubridade a que o trabalhador está exposto durante a consecução de suas atividades laborais.
- Quem tem direito de receber adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade deve ser pago a trabalhadores envolvidos com as atividades insalubres atestadas por um profissional autorizado, por meio de perícia técnica, mediante apresentação de laudo pericial idôneo.
Nesta seara, consigna-se que cada profissão apresenta sua peculiaridade, portanto, a atenção da empresa quando da implementação do sistema organizacional de suas atividades deve ser redobrada, haja vista que o auxílio técnico é indispensável para evitar conflitos jurídicos futuros.
Para melhor ilustração, seguem abaixo profissões que apresentam condições que caracterizam trabalho insalubre:
– Trabalhadores de construção civil e que lidam com redes elétricas;
– Enfermeiros;
– Técnicos de radiologia;
– Químicos;
– Mineradores;
– Soldadores;
– Frentistas;
– Profissionais que trabalham em frigoríficos etc.
Importante salientar que, cada um dos riscos que os profissionais estão expostos é definido por critérios específicos presentes na legislação, de acordo com o nível e tempo de exposição.
Isso significa que, para ter direito ao recebimento de adicional de insalubridade, o trabalhador não precisa estar envolvido durante toda a jornada de trabalho em atividades insalubres, podendo ter contato permanente ou intermitente com o agente nocivo a sua saúde.
Deste modo, caso um profissional continuamente tenha contato com agentes nocivos, mesmo que por curtos períodos, ele pode ter direito a receber o adicional de insalubridade em detrimento da exposição contínua de sua saúde a agentes insalubres.
- É possível cumular o pedido de adicional de insalubridade e periculosidade em demandas trabalhistas?
O tema da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade foi objeto de debates na doutrina e jurisprudência por muito tempo. Contudo, como meio de pacificação do conflito, o Tribunal Superior do Trabalho colou fim a discussão, e emitiu seu parecer sobre o tema.
Neste sentido, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são cumuláveis, colocando fim ao conflito outrora estabelecido no meio jurídico.
No caso em questão, antes do posicionamento do TST sobre o tema, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) havia entendido que o trabalhador que realizava o seu trabalho com exposição a riscos diversos (tanto a agente insalubre quanto a agente periculoso), teria direito a receber os dois adicionais. O argumento manejado do TRT foi de que as Convenções 148 e 155 da OIT – que admitem a cumulação no caso de exposição simultânea a vários agentes nocivos – prevalecem sobre o artigo 193, §2º, da CLT, pois mais recentes.
Contudo, o TST entendeu de forma diversa, relembrando a sua decisão em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo julgado em 2019 (IRR-239-55.2011.5.02.0319, DEJT 15/05/2020), no qual fixou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.
Portanto, de acordo com o posicionamento do TST, atualmente, não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o que afasta toda e qualquer pretensão processual sobre o tema.